BBB 13 MANIPULADO A FAVOR DA KAMILLA: PANASONIC ENVOLVIDA EM PROVA ROUBADA: BIG BROTHER MANCHA NOME DA PANASONIC A PANASONIC , PATROCINADORA DO BBB, TEVE SEU NOME ENVOLVIDO NUMA PROVA MANIPULADA PELA DIREÇÃ...
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Policial Militar mata esposa e se mata
No condominio Santo André S/P
Um policial militar matou a própria mulher por volta das 22h40 de terça-feira no apartamento do casal na Rua Sara Zirlis, na Vila Lutécia, em Santo André.
O filho mais novo deles, de 7 anos, viu o pai, o cabo Emerson Lourenço Figueiredo, 38 anos, matar a mãe, Patrícia Fernandes Teixeira, 35, e saiu correndo, gritando.
Em seguida, Figueiredo se suicidou.
Vizinhos disseram que escutaram uma discussão e em seguida três tiros. Depois dos berros do menino, ainda foi ouvido mais um disparo.
Por enquanto, a criança ficará com um vizinho, porque os parentes moram no Interior.
Por enquanto, a criança ficará com um vizinho, porque os parentes moram no Interior.
O casal tinha mais uma filha de 15 anos.
Figueiredo era Cabo da Força Tática do 41º Batalhão de Polícia Militar de Santo André.
Figueiredo era Cabo da Força Tática do 41º Batalhão de Polícia Militar de Santo André.
A ocorrência foi registrada no 4º DP
Mega Sena da Virada é uma FARSA.
Mega Sena da Virada é uma FARSA.
Internauta denuncia possível fraude no sorteio da Mega Sena
da Virada e deixa jogo, organizado pela Caixa Econômica Federal, sob suspeita.No último dia do ano de 2012, uma postagem começou a se espalhar pela web. De acordo com a notícia, um usuário do Orkut teria avisado que o próximo ganhador da Mega Sena da Virada seria um morador da cidade de Aparecida de Goiania – em Goiás – e que essa informação teria sido passada para ele através de um tio que trabalha na organização dessa loteria.
O mais estranho é que o rapaz teria feito tal afirmação no dia 15 de dezembro, 15 dias antes do sorteio do grande prêmio de 244 milhões de reais!
Qüinqüênio e sexta parte poderá...
Prezado Policial Militar
Segundo informações extra oficiais qüinqüênio e sexta parte
poderá
Ser pago no mês de dezembro incluindo o atrasado do mês anterior
que não foi pago
A consulta ao texto integral dessa decisão poderá ser feita
na página da internet do STF, no Link
1.º ) Os acórdãos que garantem o recálculo dos adicionais de tempo de serviço e sexta-parte são favoráveis aos associados das referidas entidades, e só deixaram de ser cumpridos em razão da suspensão da tutela antecipada requerida pela Fazenda Estadual;
2.º) Os pagamentos efetuados até o mês de outubro foram feitos de forma regular e legal, em cumprimento às decisões judiciais que determinaram a execução provisória dos acórdãos recorridos;
3.º) A decisão judicial mais recente, determinada pelo Presidente do STF tem caráter liminar e pode ser objeto de recurso por parte das entidades interessadas;
4.º) Por força dessa liminar, por ora, está afastada a possibilidade de continuidade dos pagamentos, pagamento de atrasados e inclusão de novos sócios;
5.º) Os pagamentos feitos até a presente data permanecem válidos, não havendo obrigação de devolver valores já recebidos;
6.º) O pagamento ocorrerá pontualmente no quinto dia útil, 08/11/2012;
7.º) Essas decisões aplicam-se somente aos que já possuam quinquênios ou sexta-parte e que sejam sócios da ACSPM ou AOMESP (AORRPM); e,
8 º) O CIAF, a partir do mês de novembro, irá analisar todas as situações individuais dos policiais militares que possuem outras decisões sobre o mesmo objeto, obtidas antes ou depois da implantação das vantagens judiciais ora suspensas, e fará as adequações necessárias a fim de dar fiel cumprimento a todas as ordens judiciais emitidas.
O CIAF É A UNIDADE DE TODOS OS POLICIAIS MILITARES.
Homem confessa que matou policial para pagar dívida com PCC
Homem confessa que matou policial para pagar dívida com PCC
O acusado de assassinar o investigador João Pires a tiros confessou o crime, ocorrido em outubro na cidade de Juquitiba (SP) . O crime foi uma forma de pagar dívida com o PCC.Veja todos os vídeos doBrasil Urgente.
QUINQUENAIS,
SEXTA-PARTE
RECÁLCULO DE ADICIONAIS QUINQUENAIS E SEXTA-PARTE DECISÃO DO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
NOTA DE ESCLARECIMENTO
RECÁLCULO DE ADICIONAIS QUINQUENAIS E SEXTA-PARTE
DECISÃO DO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Tendo em vista a divulgação de decisão do Presidente do Supremo Tribunal Federal, que, a pedido da Procuradoria do Estado de São Paulo, suspendeu a Execução Provisória de ações de recálculo de adicionais e sexta-parte patrocinadas por Entidades Co-Irmãs; e Considerando as inúmeras consultas que esta Associação tem recebido a respeito do tema e o fato de que nossa Entidade também ajuizou ação similar, com decisão favorável em primeira instância, aguardando, no momento, julgamento em segunda instância, a AFAM vem a presença de seus associados esclarecer o seguinte:
1. A ação coletiva ajuizada pela AFAM para recálculo dos adicionais temporais e da sexta parte sobre os vencimentos integrais não é o alvo da decisão publicada, eis que ainda não foi julgada em segundo grau;
2. A decisão do Presidente do Supremo Tribunal Federal suspendeu a Execução Provisória das ações das Entidades Co-Irmãs (pagamentos de atrasados e mudança da fórmula de cálculo), para avaliar se a matéria comporta ou não a apreciação por aquela Corte quanto ao mérito por meio Recurso Extraordinário, admitido apenas se houver violação a dispositivo da Constituição Federal na decisão da ação.
A Suspensão da Execução Provisória não significa mudança imediata do que foi decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Isso só ocorrerá se, em decisão plenária, a Corte Suprema admitir o Recurso Extraordinário e, em análise de mérito, reformar a decisão do Tribunal de Justiça. Contudo, a Suspensão da Execução Provisória prevalecerá até o trânsito em julgado das ações, a menos que seja revertida por meio de outra medida judicial impetrada junto ao próprio STF;
3. A decisão do Supremo nesse caso formará jurisprudência a ser aplicada na ação patrocinada pela AFAM;
4. Convém salientar que, apesar de ser dever de ofício da Procuradoria defender o Estado em todas as instâncias, fica claro o objetivo de retardar o pagamento dos valores que são devidos aos policiais militares por conta dessas ações vitoriosas, já que existe entendimento dominante no Judiciário de que é cabível a Execução Provisória em Mandado de Segurança que cuidar de verba de caráter alimentar.
5. As Associações tem se empenhado ao máximo na defesa de direitos dos associados com a utilização dos instrumentos jurídicos cabíveis, inclusive na tentativa de reversão da presente Suspensão.
Pedimos aos associados da AFAM que tenham confiança no trabalho realizado por seu Corpo Jurídico e perseverança, por conta do tempo que as ações normalmente demoram a alcançar julgamento definitivo.
Somente juntos conseguiremos superar as dificuldades.
Fonte: AFAM
ASSISTÊNCIA JURÍDICA -
QUINTA-FEIRA, 8 DE NOVEMBRO DE 2012
Tendo em vista a divulgação de decisão do Presidente do Supremo Tribunal Federal, que, a pedido da Procuradoria do Estado de São Paulo, suspendeu a Execução Provisória de ações de recálculo de adicionais e sexta-parte patrocinadas por Entidades Co-Irmãs; e Considerando as inúmeras consultas que esta Associação tem recebido a respeito do tema e o fato de que nossa Entidade também ajuizou ação similar, com decisão favorável em primeira instância, aguardando, no momento, julgamento em segunda instância, a AFAM vem a presença de seus associados esclarecer o seguinte:
1. A ação coletiva ajuizada pela AFAM para recálculo dos adicionais temporais e da sexta parte sobre os vencimentos integrais não é o alvo da decisão publicada, eis que ainda não foi julgada em segundo grau;
2. A decisão do Presidente do Supremo Tribunal Federal suspendeu a Execução Provisória das ações das Entidades Co-Irmãs (pagamentos de atrasados e mudança da fórmula de cálculo), para avaliar se a matéria comporta ou não a apreciação por aquela Corte quanto ao mérito por meio Recurso Extraordinário, admitido apenas se houver violação a dispositivo da Constituição Federal na decisão da ação.
A Suspensão da Execução Provisória não significa mudança imediata do que foi decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Isso só ocorrerá se, em decisão plenária, a Corte Suprema admitir o Recurso Extraordinário e, em análise de mérito, reformar a decisão do Tribunal de Justiça. Contudo, a Suspensão da Execução Provisória prevalecerá até o trânsito em julgado das ações, a menos que seja revertida por meio de outra medida judicial impetrada junto ao próprio STF;
3. A decisão do Supremo nesse caso formará jurisprudência a ser aplicada na ação patrocinada pela AFAM;
4. Convém salientar que, apesar de ser dever de ofício da Procuradoria defender o Estado em todas as instâncias, fica claro o objetivo de retardar o pagamento dos valores que são devidos aos policiais militares por conta dessas ações vitoriosas, já que existe entendimento dominante no Judiciário de que é cabível a Execução Provisória em Mandado de Segurança que cuidar de verba de caráter alimentar.
5. As Associações tem se empenhado ao máximo na defesa de direitos dos associados com a utilização dos instrumentos jurídicos cabíveis, inclusive na tentativa de reversão da presente Suspensão.
Pedimos aos associados da AFAM que tenham confiança no trabalho realizado por seu Corpo Jurídico e perseverança, por conta do tempo que as ações normalmente demoram a alcançar julgamento definitivo.
Somente juntos conseguiremos superar as dificuldades.
Fonte: AFAM
ASSISTÊNCIA JURÍDICA -
QUINTA-FEIRA, 8 DE NOVEMBRO DE 2012
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SEXTA-PARTE
PMS E BMS DE SÃO PAULO NÃO RECEBERAM OS ATRASADOS DA AÇÃO JUDICIAL DA ASSOCIAÇÃO DE CABOS E SOLDADOS DE SÃO PAULO ATÉ O TRÂNSITO
SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 678 SÃO PAULO REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTEREQTE.(S) :ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULOREQDO.(A/S) :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃOPAULOINTDO.(A/S) :ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DAPOLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO -ACSPMESPADV.(A/S) :WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) :ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA RESERVA EREFORMADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADODE SÃO PAULO ADV.(A/S) :WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI DECISÃO: vistos, etc. Trata-se de pedido de suspensão dos efeitos dos acórdãos proferidos nas Apelações Cíveis n. 952.097/7-00 e 994.09.178766-0 e nos Agravos de Instrumento n. 0024498-83.2011.8.26.0000 e 0201383-49.2011.8.26.0000.Pedido, este, formulado pelo Estado de São Paulo e pela Caixa Beneficente da Polícia Militar – CBPM, com fundamento no art. 15 da Leinº 12.016/2009.2. Argúem os requerentes que a Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo e a Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo impetraram mandados de segurança coletivos contra atos do Diretor do Departamento de Despesa e Pessoal da Polícia Militar. Ações que visava ma “ampliação da base de cálculo dos adicionais temporais que recebem (qüinqüênios e gratificação de sexta-parte), para que referidos benefícios passem a incidir sobre a totalidade de seus vencimentos e proventos, excetuadas as parcelas eventuais”. Alegam que as seguranças foram concedidas pelas 9ª e 12ªCâmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Acórdãos contra os quais foram interpostos recursos extraordinários. Aduzem ainda que os interessados, protocolar apedidos de execução provisória dos acórdãos, o que acabou por ser Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP- Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3029593.STA 678 / SP deferido nos autos dos Agravos de Instrumento n. 0024498-83.2011.8.26.0000 e 0201383-49.2011.8.26.0000.3. Apontam os autores a ocorrência de grave lesão à ordem economia públicas. É que o “imediato cumprimento das seguranças concedidas, determinando o recálculo dos adicionais temporais aos policiais militares ativos, inativos e pensionistas, independentemente do trânsito em julgado da decisão concessiva da ordem” viola os “artigos 2º b da Lei 9494/97 e§ 2º do artigo 7º c/c § 3º do artigo 14 da Lei Federal 12.016/09, dispositivos que vedam a execução provisória contra o Poder Público de decisão que implique em pagamento de qualquer natureza e em extensão de vantagem”. Ademais, a execução dos acórdãos gera um inesperado “impacto financeiro bilionário à Fazenda Pública estadual, pois o custo desses pagamentos pode atingir cerca deR$ 1.497.027.950,73 (um bilhão, quatrocentos e noventa e sete milhões vinte e sete mil novecentos e cinqüenta reais e setenta e três centavos)”. Daí requerem a suspensão dos acórdãos impugnados. 4. Feito esse aligeirado relato da causa, passo à decisão. Fazendo-o,pontuo, de saída, que o pedido de suspensão de segurança é medida excepcional prestante à salvaguarda da ordem, da saúde, da segurança e da economia públicas contra perigo de lesão. Lesão, esta, que pode ser evitada, “a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público”, mediante decisão do “presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso”. Daqui já se percebe que compete a este Supremo Tribunal Federal apreciar somente os pedidos de suspensão de liminar e/ou segurança quando em foco matéria constitucional (art. 25 da Lei nº 8.038/90). Mais: neste tipo de processo,esta nossa Casa de Justiça não enfrenta o mérito da controvérsia,apreciando-o, se for o caso, lateral ou super facialmente .5. Ora, no caso dos autos, parece estar-se diante de matéria constitucional, devido a que se discute a interpretação do inciso XIV do art. 37 da CF. Competente, assim, este Supremo Tribunal Federal para a análise do pedido de suspensão. Também configurada, a meu ver, a grave lesão à ordem e economia públicas. É que, de fato, a execução de diversos acórdãos concessivos de aumento de vantagens pecuniárias a servidores 2Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP- Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3029593.STA 678 / SP públicos, antes de seu trânsito em julgado, acaba por comprometer,seriamente, as finanças públicas, a braços com despesas geralmente avultadas e algumas delas imprevistas. Mas não é só: exatamente a fim de evitar esse quadro de descontrole orçamentário, a Lei nº 12.016/2009proíbe a execução provisória de sentenças concessivas de mandado de segurança em casos como o destes autos (§ 2º do art. 7º c/c § 3º do art. 14).6. Ante o exposto, defiro o pedido para suspender a execução dos acórdão proferidos nas Apelações Cíveis n. 952.097/7-00 e 994.09.178766-0e nos Agravos de Instrumento n. 0024498-83.2011.8.26.0000 e 0201383-49.2011.8.26.0000, até o trânsito em julgado dos processos. Comunique-se. Publique-se. Brasília, 26 de outubro de 2012.Ministro AYRES BRITTO Presidente Documento assinado digitalmente.
Wagner Pedro de oliveira










